quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº 7.611/2011

Orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº 7.611/2011 (Nota Técnica Nº 62 / 2011 / MEC / SECADI /DPEE)


NOTA TÉCNICA Nº 62 / 2011 / MEC / SECADI /DPEE
Data: 08 de dezembro de 2011.
Assunto: Orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº 7.611/2011.
O Ministério da Educação, por meio da Diretoria de Políticas de Educação Especial – DPEE, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – SECADI recebeu manifestações e pedidos de esclarecimento sobre o Decreto nº. 7.611, de 17 de novembro de 2011, encaminhados por gestores de secretarias de educação, professores de instituições de educação superior e representantes dos movimentos sociais. A partir de tais manifestações, consideram-se os seguintes aspectos:

1. A Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
O atual Decreto não determinará retrocesso à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), pois o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis está assegurado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, ratificada no Brasil com status de Emenda Constitucional pelos Decretos nº. 186/2008 e nº. 6.949/2009.


Destaca-se também que a perspectiva inclusiva da educação especial foi amplamente discutida durante a Conferência Nacional de Educação – CONAE/2010, que em seu Documento Final, deliberou que a educação especial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas turmas comuns do ensino regular. Este documento orienta os sistemas de ensino para garantir o acesso ao ensino comum, a participação, a aprendizagem e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino; a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; a oferta do atendimento educacional especializado; a formação de professores para o atendimento educacional especializado e aos demais profissionais da educação, para a inclusão; a participação da família e da comunidade; a acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informações; e a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. (Brasil, 2010, p. 132-134)
Atendendo a tais pressupostos, o Decreto n° 7.611/2011 corrobora as orientações para a construção de sistemas educacionais inclusivos, que garantam às pessoas com deficiência o acesso ao sistema regular de ensino. Para a efetivação do direito inalienável à educação, este Decreto, em seu art. 1º, incisos I e III, dispõe:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência.

2. A Educação Especial como modalidade não substitutiva à escolarização ofertada, preferencialmente, na rede regular de ensino
Os estudos atuais no campo da educação especial indicam que o uso de classificações não se esgota na mera categorização atribuída a condição de deficiência, pois as pessoas se modificam continuamente e transformam o contexto onde se inserem.
Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), em seu art.1º.
[...] a deficiência é um conceito em evolução e resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Identifica-se nesse contexto, uma ruptura com o modelo de educação especial substitutiva ao ensino regular, que encaminha estudantes considerados não aptos às classes e escolas especiais, separando-os dos demais.
Considerando a importância de ambientes heterogêneos para a aprendizagem e de medidas de apoio para a inclusão escolar, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), define:
A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza recursos, serviços e o atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar à escolarização, aos estudantes público alvo da educação especial.
O Decreto n° 7.611/2011 não retoma o conceito anterior de educação especial substitutiva à escolarização no ensino regular, mantendo o caráter complementar, suplementar e transversal desta modalidade, ao situá-la no âmbito dos serviços de apoio à escolarização, em seu art.2º:
A Educação Especial deve garantir os serviços de apoio especializados voltados a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nesse sentido, a modalidade de Educação Especial é parte integrante do ensino regular e não se constitui em sistema paralelo de educação.
3. A oferta complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e demais serviços da educação especial
A Constituição Federal (1988) estabelece, no art. 208, inciso III, a garantia de “atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (1996), esse atendimento cabe à modalidade de Educação Especial, realizado preferencialmente na rede de ensino regular.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) orienta para que o atendimento educacional especializado, ao longo de todo o processo de escolarização, esteja articulado à proposta pedagógica do ensino comum, definindo que:
[...] o atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.
Cabe destacar que o Decreto nº 7.611/2011 em seu art. 2º, além de definir como função da Educação Especial garantir os serviços de apoio especializado, explicita o conteúdo e o caráter de tais serviços:
§1º Para fins desse Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestados da seguinte forma:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento [...]; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
4. O financiamento público às instituições privadas filantrópicas de Educação Especial
O Decreto nº 7.611/2011 não apresenta inovação com relação ao apoio financeiro às instituições privadas filantrópicas que atuam na educação especial, considerando que seus dispositivos transcrevem o art. 60 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, que regulamenta a Lei n° 11.494/2007, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Igualmente, essas instituições continuam tendo o financiamento público por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
O apoio financeiro às instituições especializadas mencionadas, referente ao atendimento de pessoas que não estão matriculadas no ensino regular, destina-se, especialmente, àquelas que se encontram fora da faixa etária de escolarização obrigatória, em razão de um processo histórico de exclusão escolar.
Por outro lado, importa ressaltar que para a transformação de sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos, a atual política de Educação Especial desenvolvida pelo MEC em parceria com os demais entes federados, desde 2003, implementa ações, ampliando o financiamento público direcionado à melhoria das condições de acesso e participação dos estudantes público alvo da educação especial nas escolas da rede regular de ensino.
Com respeito à revogação do Decreto nº 6.571/2008, que instituiu o duplo financiamento no âmbito do FUNDEB, ressalta-se que esta medida se deu em razão de que todo seu conteúdo foi incorporado pelo Decreto nº 7.611/2011, conforme art.8º, a seguir:
Art.9º-A Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
Assim, observa-se que o financiamento público da Educação Especial tem consolidado uma política de acessibilidade nas escolas das redes públicas de ensino em todo país. Esta agenda envolve a gestão dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na construção de estratégias para a garantia de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações e informações. Esta política de inclusão torna-se, cada vez mais, presente nos sistemas de ensino, orientando a elaboração dos projetos pedagógicos das escolas e a formação de professores.
5. O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 2011/2014 e a construção da educação inclusiva nos sistemas de ensino
O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 2011/2014 congrega um conjunto de ações em desenvolvimento nas diferentes áreas do Governo Federal, visando promover a inclusão social das pessoas com deficiência. O eixo educação consolida as principais ações que vem sendo implementadas pelo MEC, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, cujo foco é o fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, visando o desenvolvimento inclusivo das escolas públicas, conforme o art. 2º, inciso IV, do Decreto 6.094/2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.
Assim, ao eixo educação foram incorporadas as seguintes ações: Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais; Escola Acessível; BPC na Escola; Formação Inicial de Professores e de Tradutores e Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Incluir – acessibilidade na educação superior.
Com vistas a ampliar o apoio à implementação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, o Plano contempla ainda: a ação Transporte Escolar Acessível; a formação profissional das pessoas com deficiência, por meio do PRONATEC e a criação de cargos de professores e técnicos para o ensino e tradução/interpretação da Libras nas Instituições Federais de Educação Superior.
O Plano reflete os programas voltados à efetivação da política de inclusão escolar, apoiando a promoção de recursos, serviços e oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes público alvo da educação especial, matriculados na rede pública de ensino regular. Nesse sentido, o atendimento à demanda de instituições especializadas filantrópicas conveniadas fica vinculado à oferta do atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à escolarização, da mesma forma que o disposto pelo art. 9 º – A que trata do duplo financiamento do FUNDEB.
6. A organização da educação bilíngüe nas escolas da rede pública de ensino
Ao caracterizar-se em compêndio dos principais aspectos legais, que regulam a educação das pessoas com deficiência no Brasil, o Decreto n° 7.611/2011 considera as disposições constantes do Decreto n° 5.626/2005, que institui a educação bilíngüe e define estratégias para sua construção nos sistemas de ensino.
Com a finalidade de cumprir o estabelecido nesse Decreto, o MEC orienta e monitora a inserção progressiva da disciplina de LIBRAS nos cursos de formação de professores e de fonoaudiólogos, das instituições públicas e privadas de educação superior. Também foram criados os cursos de Letras/LIBRAS, visando a formação inicial de professores e tradutores/intérpretes da LIBRAS; o curso de Pedagogia com ênfase na educação bilíngue; o Exame Nacional para Certificação de Proficiência no Uso e no Ensino da Libras e para Certificação de Proficiência na Tradução e Interpretação da Libras/Português/Libras – PROLIBRAS.
Nesse sentido, as ações desenvolvidas pela educação especial vem constituindo as condições para a implementação de projetos pedagógicos nas escolas, que atendam a política de inclusão escolar, assegurando a oferta da educação bilíngüe aos estudantes surdos, bem como a oferta do atendimento educacional especializado e demais recursos de acessibilidade necessários para sua efetiva educação.
7. O Decreto n° 7.611/2011 a luz dos fundamentos legais da educação inclusiva
Considerando que a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação infraconstitucional deve refletir os dispositivos legais nela preconizados. Sabendo que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006 foi ratificada pelo Brasil, com força de Emenda Constitucional, por meio do Decreto n° 6.949/2009, seus princípios e compromissos devem ser assumidos integralmente, assim como, devem ser alterados os instrumentos legais que os contrapõem. Desta maneira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996, o Decreto n° 5.626/2005 e o Decreto n° 7.611/2011 devem ser interpretados à luz dos preceitos constitucionais atuais.

Ministério da Educação/ MEC
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão/SECADI
Diretoria de Políticas de Educação Especial/DPEE

Manifesto a favor da Educação Inclusiva

Manifesto Contra o Retrocesso na Educação Inclusiva
Educação Inclusiva: o Brasil não pode e não irá retroceder

         Este texto tem por objetivo esclarecer toda a população sobre uma manobra política inescrupulosa que aconteceu em Brasília na última semana e que culminou com uma tentativa de golpe nas políticas públicas de educação inclusiva no país. Usamos aqui a palavra TENTATIVA porque estamos baseados na Constituição Federal, lei maior deste país:
Cenário das políticas de inclusão dos últimos anos
         O Decreto 6571/08, durante os últimos três anos, foi instrumento poderoso para a efetivação da educação inclusiva porque seu texto dispunha sobre o chamado Atendimento Educacional Especializado (AEE), que é um serviço oferecido aos alunos público alvo da Educação Especial (pessoas com deficiência, transnorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação). Para garantir um sistema educacional inclusivo, o AEE é sempre oferecido no contraturno da escola comum, de forma complementar ou suplementar à escolarização regular (jamais de forma substitutiva).
         Além disso, o Decreto 6571/08 também garantia a dupla matrícula no âmbito do Fundeb desses alunos matriculadas no AEE no período oposto ao da escolarização. Ou seja, além de o aluno estar na sala regular, garantia a oferta do AEE no turno oposto em Salas de Recursos Multifuncionais na própria escola ou em outra escola da rede de ensino, em centro de atendimento educacional especializado ou por instituições filantrópicas. O decreto permitiu que o AEE pudesse ser oferecido por instituições, valorizando assim toda a sua trajetória, e ressignificando o seu papel na sociedade. Em vez de segregar as crianças exclusivamente em escolas especiais, essas instituições, nessa nova perspectiva, passaram a ser parceiras no processo de inclusão nas escolas comuns, oferecendo o AEE.
         Este dispositivo legal era uma força motriz que garantia todo o processo de inclusão do país, iniciado ao longo dos últimos nove anos. A Política Nacional de Educação Especial na Perspecitva da Educação Inclusiva, publicada em 2008, tinha no Decreto 6571/08 as garantias para sua implantação. E tal política responde positivamente aos preceitos da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A recente tentativa de golpe na Educação Inclusiva
         No último dia 18 de novembro, foi publicado um novo Decreto (7611/2011) que revoga o Decreto 6571/2008. Em seu Art. 8º, que inclui e dá nova redação ao Art. 14 do Decreto 6253/2007, o texto diz:
         Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011, grifos nossos)
         Desta forma, o novo decreto permite que escolas especiais ofertem a Educação, ou seja, que sejam espaços segregados de escolarização regulamentados por lei. Isso significa que elas poderão substituir a escolarização em classes comuns de escolas regulares, fato já superado no nosso país. Além disso, poderão receber duplamente pela matrícula do aluno na escola especial e no AEE. A força motriz da inclusão (a dupla matrícula no Fundeb) tornou-se, agora, a força motriz da exclusão.
         O sistema educacional inclusivo do Brasil foi exemplo para o mundo na 4ª Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência, ocorrida em setembro deste ano. Os esforços empreendidos para a garantia da educação para alunos com deficiência e o total respeito ao artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e demais preceitos constitucionais foram os motivos. Os avanços promovidos pelo Ministério da Educação por meio da antiga Secretaria de Educação Especial (atual DPPE/SECADI/MEC) nos últimos 9 anos garantiram Direitos Humanos, garantiram que as pessoas com deficiência saissem da invisibilidade e se tornassem estudantes de classes comuns da escola regular e da Educação de Jovens e Adultos, e com rescursos destinados.
O evento que mascarou a tentativa de um retrocesso
         O Brasil inteiro acompanhou, pela imprensa, o lançamento do Plano “Viver Sem Limites”, do governo federal, destinado a promover a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. Este evento ocorreu no último dia 17 de novembro e trouxe diversas ações muito positivas para o segmento. Mas também trouxe, embutido no plano, o novo decreto que tenta desmontar as políticas de inclusão.
         As Equipes do Inclusão Já! e da Rede Inclusiva – Direitos Humanos BR tomaram conhecimento da eminência do novo decreto e fez denúncia poucos dias antes do evento. Além disso, solicitaram agenda com as ministras Gleisi Hoffmann (Casa Civil) e Maria do Rosário (Direitos Humanos). Foram enviados e-mails e mensagens por redes sociais e nenhuma resposta foi dada.
         À revelia de todo o movimento da sociedade civil organizada em defesa da Educação Inclusiva e dos pedidos de audiência, a presidenta Dilma Rousseff assinou o Decreto 7611/11, que restringe direitos e viola os preceitos constitucionais, algo totalmente contraditório com o intuito do próprio Plano “Viver sem Limites”.
         Como garantir o exercício da cidadania sem o aprendizado da escola onde estudam pessoas com e sem deficiência? Como fazer com que a cultura da exclusão e a discriminação sejam extintas se são incentivadas pelo Governo? Como exercer plenamente a cidadania se espaços segregados são legitimados e regulamentados como escola? Como, diante desse retrocesso, é possível pessoas com deficiência participarem na sociedade de acordo com os 33 artigos de conteúdo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem equivalência de Emenda Constitucional?
         Agora se faz necessário refletir e, principalmente, lutar para garantir que o Art. 14 do Decreto 6711/11 não seja efetivado, simplesmente por ser inconstitucional. Vamos trabalhar para que o Direito Inalienável à Educação não seja violado e para que os Preceitos Constitucionais continuem a ser devidamente respeitados.
A sociedade civil não se calará
         Ao perceberem as primeiras ameaças à educação educação inclusiva, logo no começo do ano, devido à mudança do governo federal, diversas entidades que defendem a inclusão estiveram em Brasília. Um Manifesto foi lançado (já são mais de 12 mil assinaturas, o número é crescente e, para assinar, basta clicar no link). Na ocasião, a ministra Maria do Rosário assinou o manifesto e se comprometeu a marcar uma reunião, juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), para que nenhuma mudança fosse feita sem a participação da sociedade civil – que tanto lutou para conquistar o que, agora, tenta-se derrubar com o novo decreto. Essa reunião não aconteceu.
         Educação Inclusiva é Direito Inalienável. Quem se dispõe a conduizir um país, um estado ou um município, seja em que cargo for, tem a OBRIGAÇÃO de conhecer as leis do estado brasileiro. Que comecem por estudar a nossa Constituição Federal.
         Vamos enviar e-mails para a Presidência da República, para a Secretaria de Direitos Humanos, à Casa Civil, ao Ministério da Educação e parlamentares e exigir que respeitem os Direitos Fundamentais e que não rasguem a Constituição Federal.
         Vamos ao Ministério Público Federal, vamos denunciar. Educação só em classe comum de Escola Regular!!! Matrícula computada em dobro pelo FUNDEB só para alunos de classe comum de escola regular com AEE!!!
*Neste link, é possível enviar mensagens à presidente Dilma Rousseff:
*Neste link, é possível enviar mensagens ao ministro Fernando Haddad, da Educação:
*Este é o endereço eletrônico da ministra Gleisi Hoffmann, da Casa Civil: casacivil@planalto.gov.br
*Este é o endereço eletrônico da ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos: direitoshumanos@sdh.gov.br


Assine o Manifesto
Clique aqui para assinar online o MANIFESTO – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CUMPRA-SE!


 In: educaçãoinclusiva.blogspot.com

Dia Importante!!!

Dia Internacional das Pessoas com Deficiência

Documento Internacional

         A 37ª Sessão Plenária Especial sobre Deficiência da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em 14 de outubro de 1992, em comemoração ao término da Década, adotou o dia 3 de dezembro como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, por meio da resolução A/RES/47/3. Com este ato, a Assembléia considera que ainda falta muito para se resolver os problemas dos deficientes, que não pode ser deixado de lado pelas Nações Unidas.

         A data escolhida coincide com o dia da adoção do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU, em 1982. As entidades mundiais da área esperam que com a criação do Dia Internacional todos os países passem a comemorar a data, gerando conscientização, compromisso e ações que transformem a situação dos deficientes no mundo. O sucesso da iniciativa vai depender diretamente do envolvimento da comunidade de portadores de deficiência que devem estabelecer estratégias para manter o tema em evidência.

IDÉIAS PRÁTICAS EM APOIO AO 3 DE DEZEMBRO:
DIA INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Um dia para promover os Direitos Humanos de todas as pessoas portadoras de deficiência

         Este documento foi preparado por Agnes Fletcher, publicado originalmente em inglês por Disability Awareness in Action/Disabled Peoples’ Internacional. A edição em português foi traduzida por Romeu Kazumi Sassaki e publicada pelo PRODEF-Programa de Atendimento aos Portadores de Deficiência, Secretaria Municipal de Assistência Social, da cidade de São Paulo e pela APADE-Associação de Pais e Amigos de Portadores de Deficiência.

Do que se trata
         Na Sessão Plenária Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas para Pessoas com Deficiência (1983-1992), foi aprovada uma resolução que declara o dia 3 de dezembro de cada ano como o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.
A comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas pela Resolução 1993/29 de 5 de março de 1993:
“Apela a todos os Países - Membros que enfatizem a observância do Dia     Internacional (...) a fim de que as pessoas com deficiência desfrutem plena e igualmente dos direitos humanos e participem na sociedade (...)”

O nosso Dia
                        Esse documento foi projetado para dar apoio ao trabalho das organizações das pessoas deficientes na observância e celebração do Dia Internacional. Este é o Nosso Dia e podemos utilizá-lo para promover nossas organizações e os direitos das pessoas com deficiência no mundo inteiro – nos níveis local, nacional, regional e internacional. Ele pode ser também uma oportunidade para estimular debate sobre os assuntos de deficiência em geral e tornar públicos os programas, as políticas e as leis boas e más.
   
Para ler mais sobre o assunto acesse:
http://www.cedipod.org.br/Dia3.htm

Turminha da Febeca

Turma da Febeca
Uma turminha diferente, disposta a quebrar preconceitos. Esta era a proposta do cartunista Victor Klier ao criar a "Turma da Febeca", cujas histórias em quadrinhos abordam diversas formas de deficiência, com o objetivo de esclarecer a população.Entre os 15 personagens idealizados por ele, duas têm lesão medular, (a paraplégica Febeca e a tetraplégica Nenê), duas paralisia cerebral (a Mila e a Ana, com quadros diferentes de paralisia) a Tati é amputada, a Polin é anã, a Iara é cega, a Jana tem câncer, a Lara tem amiotrofia espinhal e a Lili tem síndrome de Down. Entre os meninos, o Cuca tem diabetes, o Beto é portador de HIV, o Fabinho é autista, o Lôlo é surdo e o Dudu tem TOC (Transtorno Obsessivo Compulsivo).Segundo Klier, no início só existia uma personagem, a Fernanda, que integrava uma outra turminha de personagens e de um outro autor, onde ela ficava em segundo plano. Como o projeto inicial não deu certo, ele resolveu investir sozinho na ideia e começou a pesquisar mais sobre o assunto.

         Segundo Klier, no início só existia uma personagem, a Fernanda, que integrava uma outra turminha de personagens e de um outro autor, onde ela ficava em segundo plano. Como o projeto inicial não deu certo, ele resolveu investir sozinho na ideia e começou a pesquisar mais sobre o assunto."Ao contrário do que muitos fariam, não pesquisei com fisioterapeutas, psicólogos, pedagogos ou outros profissionais da área de saúde. Procurei entrevistar pela Internet pessoas com deficiências e que tivessem o perfil da personagem, no caso meninas em idade escolar. Eu também queria aproveitar o nome da personagem que já havia criado, mas para não dar problemas com o projeto anterior juntei o nome que já tinha - e que era o mesmo de uma das meninas entrevistadas - com o nome de outra, chamada Rebeca. Da união dos nomes Fernanda e Rebeca, criei Febeca".Para ele, o grande diferencial do seu trabalho foi entrevistar essas meninas pela Internet. "Elas me mostraram o caminho ideal a seguir, que era na contramão do chamado politicamente correto, que seria a tendência se entrevistasse profissionais de saúde ou de educação. Elas queriam se ver nos quadrinhos como qualquer adolescente normal, ou seja, levando broncas da professora, ficando de castigo, aprontando travessuras. Descobri que elas também brincavam com suas deficiências com muita naturalidade. A conclusão é que o problema não está nas palavras, mas nas nossas atitudes".

         Victor Klier afirma que o fato de ter começado na profissão na equipe do Ziraldo, em 1990, foi um grande aprendizado. "A maior preocupação dele era não subestimar as crianças, como se elas fossem seres estúpidos, que é o que a maioria das pessoas faz. Com isso aprendi a escrever para crianças sem medo de não haver compreensão da parte delas, até porque se não entenderem estarão sendo estimuladas a pesquisar. Não pode dar resposta de bandeja, tem que fazer pensar", conclui.Para manter viva a Turma da Febeca, o cartunista conta com o apoio e colaboração do Estúdio Megatério, da fotógrafa Kica de Castro, que também faz um trabalho de inclusão, de artistas como Oswaldo Montenegro, Paloma Duarte, Luiza Curvo e Sthefany Brito, além de Camila Mancini, "que tem paralisia cerebral e é uma das pessoas mais engajadas ao projeto".

         Ela nem completou 20 anos e já faz um ótimo trabalho de assessoria de imprensa e relações públicas. Formada em Jornalismo, para se ter uma idéia a própria Camila sequer assumia sua deficiência até as vésperas de completar 18 anos. Ela não admitia ter uma cadeira de rodas e só mudou sua postura (segundo ela mesmo) por causa deste projeto. Outras meninas também resolveram ousar mais depois da Febeca e viraram modelos, viajaram atrás de seus sonhos e mostram ao mundo que são pessoas normais. Limitação todos temos, deficientes ou não e isso não impede ninguém de vencer na vida e de ser feliz", diz Klier.


Fonte: Portal Imprensa
Foto: Victor Klier
DEFICIENTE ALERTA foi criado para orientar,educar,protestar e ajudar todos com deficiência. 

www.deficientealerta.blogspot.com
In: alternativainclusiva.blogspot.com